Aposentadoria por invalidez, conheça a nova regra de Cálculo
Abaixo você encontra como está sendo feito o cálculo da revisão de benefício aposentadoria por invalidez desde 2019
- Obtém a média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.
- Dessa média, a aposentadoria será equivalente ao coeficiente de 60% do valor + 2% a cada ano que exceder 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição para o homem;
Nessa sistemática, o valor do revisão beneficio por incapacidade fica muito abaixo do que deveria, e do que era antes da Reforma da Previdência.
Entretanto, não houve modificações quanto ao Auxílio-doença e à Aposentadoria na modalidade Acidentária, que, o cálculo consiste na média aritmética dos 100% salários de contribuição desde 07/1994, e no caso do auxílio-doença, o segurado recebe 91% do valor.
Diante dessa situação os Juizados Especiais Federais, já têm entendido essa normativa fere a Constituição Federal, portanto, o cálculo deve considerar apenas os 100% salários de contribuição, sem a aplicação do coeficiente, que reduz drasticamente o benefício do aposentado.
Recentemente, a Turma Regional de Uniformização julgou o processo de nº 5003241-81.2021.4.04.7122, entendendo pela inconstitucionalidade do novo cálculo previsto no Art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019:
A Ementa transcrita expressa o posicionamento à favor dos Aposentados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.
[…] 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. […]
Consubstanciada nesse argumento, a TRU4 decidiu pela inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019 e fixou a seguinte tese:O valor da renda mensal inicial (RMI)
“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”
Noutro ponto, em 15/02/2023 a Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou a matéria discutida, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/Pr de modo que o tema ganhou o número 318, e traz a seguinte questão:Além disso, o STF já iniciou o julgamento acerca das inconstitucionalidades da EC 103/2019, conforme recente decisão acerca do Cálculo da Pensão por morte previdenciária.
Em resumo, os segurados já podem solicitar na justiça o pedido de Revisão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Invalidez) e aguardar as cenas dos próximos capítulos.