Limbo Previdenciário

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Alta do Inss e empresa não aceita o retorno, o que fazer?

O que é, como saber se está no limbo e o que fazer?

Limbo: estado de incerteza, indefinição, indecisão.

O limbo previdenciário ocorre, principalmente, nas situações de incapacidade temporária para o trabalho. O trabalhador se vê numa incerteza, em que de um lado, o médico do trabalho o considera inapto para exercer sua função na empresa e contrapartida, o INSS o considera apto, dando a alta, sem direito ao recebimento do auxílio-doença.

Diante desta situação, o trabalhador se vê sem renda, já que não retornou às atividades na empresa, tampouco está recebendo auxílio da seguridade social.

Podemos dizer então, que o limbo previdenciário é o momento em que o trabalhador não consegue retornar ao trabalho, estando assim sem salário, e recebe a negativa do INSS quanto ao seu pedido de auxílio-doença, por este não considerar que o trabalhador possui direito ao benefício.

Essa questão vem sendo discutida nos tribunais e já existem entendimentos de que é de responsabilidade da empresa arcar com os salários do trabalhador, uma vez que em relação ao pagamento de salários e demais verbas salariais decorrentes da relação contratual, encontram-se corretamente amparada na Carta Constitucional e no ordenamento jurídico trabalhista pátrio.

Assim, temos a decisão do Regional do Trabalho da 20ª Região:

RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Constatada nos autos a configuração do limbo previdenciário, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento dos salários do período em que não mais havia gozo de benefício previdenciário pelo reclamante, havendo, portanto, cessada também a suspensão do contrato de trabalho. (TRT-20 00012736420195200002, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 11/10/2021)

Do contexto fático, deflui a constatação de três posicionamentos divergentes: o do trabalhador que, apesar de se considerar inapto ao trabalho, vê-se obrigado a retomar suas atividades laborais, porquanto não reconhecido o direito ao afastamento previdenciário; a da empresa que, apesar do conhecimento da alta previdenciária, desconsidera esta e impede o retorno da reclamante ao trabalho; e a do INSS, que recusa a concessão do benefício previdenciário, por entender inexistir incapacidade laborativa. Nesse quadro de indefinição, permanece trabalhador sem perceber benefício previdenciário e, tampouco, salários pagos pelo empregador, restando totalmente desprovido de recursos para sua manutenção.

São elucidativas, neste sentido, as palavras de Marco Aurélio Marsiglia Treviso (2015, p. 80):

“É muito comum o Poder Judiciário Trabalhista ser chamado a enfrentar a seguinte situação: determinado empregado encontra-se afastado de suas atividades, por força de um benefício acidentário (auxílio-doença comum ou acidentário), até o momento em que esta prestação é cancelada, pelo fato de que o INSS o considerou apto ao trabalho; o trabalhador, neste contexto, dirige-se à sede da empregadora para retomar as suas atividades profissionais, quando é comunicado pelo médico da empresa que, na verdade, ainda encontra-se inapto para o labor.”

Então vejamos, o empregado não tem condições de trabalhar e o INSS não fornece o auxílio-doença, sendo assim, é obrigação da empresa realizar o pagamento dos salários até que o trabalhador esteja bem de saúde novamente ou consiga obter o benefício previdenciário. O que não deve acontecer é de o empregado ficar neste período de “LIMBO”, sem ter renda para seu sustento.

Toda esta situação, sem dúvida, é complexa. Se, de um lado, não pode o empregador permitir que o empregado, ainda enfermo, retorne ao trabalho, e de outro, não se pode permitir que o trabalhador seja lançado à própria sorte e, por estar em vigor o seu contrato de trabalho, esteja privado de uma fonte de renda, vivendo em um verdadeiro limbo previdenciário-trabalhista.

O de notório saber que, nos termos do art. 2.º da CLT, ao empregador incumbem todos os riscos da atividade econômica, inclusive aqueles decorrentes do adoecimento dos seus empregados. Dessa forma, ao discordar da decisão da autarquia previdenciária, é dever do empregador dela recorrer, mantendo, até o restabelecimento do benefício previdenciário, hígida a obrigação de pagar salários ao obreiro, ainda que sem a respectiva contraprestação dos serviços.

O contrato de trabalho fica suspenso com a concessão do benefício previdenciário, e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia às obrigações contratuais.

Com o fim do auxílio-doença, a suspensão do contrato de trabalho chega ao fim, e o salário passa a ser, novamente de responsabilidade do empregador no dia da apresentação (retorno) do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 4.º da CLT. Relevante frisar que a decisão do INSS em cessar o auxílio-doença tem presunção relativa de veracidade, cabendo assim, recurso administrativo, ou a busca pelo direito através da Justiça Federal.

Ocorrendo, por parte do empregador, o entendimento de que o trabalhador se encontra incapaz para retonar à sua função habitual, deverá, então, readaptá-lo em outra função compatível com a sua limitação funcional, mas sem considerar o contrato de trabalho como supostamente suspenso.

Levando-se em consideração esses aspectos é que a grande maioria dos casos que configuram o limbo é consequência da intenção de o empregador se esquivar da responsabilidade social para com os empregados, por conta da fiscalização deficitária do Ministério do Trabalho e Emprego, da morosidade dos atos administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social e da falta de uma legislação que de forma objetiva conceda segurança jurídica.

Logo, se faz necessário que a análise do caso seja feita de forma prudente, devendo, assim, ser verificada a responsabilidade de cada integrante da relação trabalhista-previdenciária, em conjunto com o disposto pelos princípios constitucionais e trabalhistas, pelas leis e pela boa prática previdenciária.

✅ Gostou dessas informações? Acesse o instagram @carlosomaradv para saber mais informações.

Alta do Inss e empresa não aceita o retorno, o que fazer?

O que é, como saber se está no limbo e o que fazer?

Limbo: estado de incerteza, indefinição, indecisão.

O limbo previdenciário ocorre, principalmente, nas situações de incapacidade temporária para o trabalho. O trabalhador se vê numa incerteza, em que de um lado, o médico do trabalho o considera inapto para exercer sua função na empresa e contrapartida, o INSS o considera apto, dando a alta, sem direito ao recebimento do auxílio-doença.

Diante desta situação, o trabalhador se vê sem renda, já que não retornou às atividades na empresa, tampouco está recebendo auxílio da seguridade social.

Podemos dizer então, que o limbo previdenciário é o momento em que o trabalhador não consegue retornar ao trabalho, estando assim sem salário, e recebe a negativa do INSS quanto ao seu pedido de auxílio-doença, por este não considerar que o trabalhador possui direito ao benefício.

Essa questão vem sendo discutida nos tribunais e já existem entendimentos de que é de responsabilidade da empresa arcar com os salários do trabalhador, uma vez que em relação ao pagamento de salários e demais verbas salariais decorrentes da relação contratual, encontram-se corretamente amparada na Carta Constitucional e no ordenamento jurídico trabalhista pátrio.

Assim, temos a decisão do Regional do Trabalho da 20ª Região:

RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Constatada nos autos a configuração do limbo previdenciário, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento dos salários do período em que não mais havia gozo de benefício previdenciário pelo reclamante, havendo, portanto, cessada também a suspensão do contrato de trabalho. (TRT-20 00012736420195200002, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 11/10/2021)

Do contexto fático, deflui a constatação de três posicionamentos divergentes: o do trabalhador que, apesar de se considerar inapto ao trabalho, vê-se obrigado a retomar suas atividades laborais, porquanto não reconhecido o direito ao afastamento previdenciário; a da empresa que, apesar do conhecimento da alta previdenciária, desconsidera esta e impede o retorno da reclamante ao trabalho; e a do INSS, que recusa a concessão do benefício previdenciário, por entender inexistir incapacidade laborativa. Nesse quadro de indefinição, permanece trabalhador sem perceber benefício previdenciário e, tampouco, salários pagos pelo empregador, restando totalmente desprovido de recursos para sua manutenção.

São elucidativas, neste sentido, as palavras de Marco Aurélio Marsiglia Treviso (2015, p. 80):

“É muito comum o Poder Judiciário Trabalhista ser chamado a enfrentar a seguinte situação: determinado empregado encontra-se afastado de suas atividades, por força de um benefício acidentário (auxílio-doença comum ou acidentário), até o momento em que esta prestação é cancelada, pelo fato de que o INSS o considerou apto ao trabalho; o trabalhador, neste contexto, dirige-se à sede da empregadora para retomar as suas atividades profissionais, quando é comunicado pelo médico da empresa que, na verdade, ainda encontra-se inapto para o labor.”

Então vejamos, o empregado não tem condições de trabalhar e o INSS não fornece o auxílio-doença, sendo assim, é obrigação da empresa realizar o pagamento dos salários até que o trabalhador esteja bem de saúde novamente ou consiga obter o benefício previdenciário. O que não deve acontecer é de o empregado ficar neste período de “LIMBO”, sem ter renda para seu sustento.

Toda esta situação, sem dúvida, é complexa. Se, de um lado, não pode o empregador permitir que o empregado, ainda enfermo, retorne ao trabalho, e de outro, não se pode permitir que o trabalhador seja lançado à própria sorte e, por estar em vigor o seu contrato de trabalho, esteja privado de uma fonte de renda, vivendo em um verdadeiro limbo previdenciário-trabalhista.

O de notório saber que, nos termos do art. 2.º da CLT, ao empregador incumbem todos os riscos da atividade econômica, inclusive aqueles decorrentes do adoecimento dos seus empregados. Dessa forma, ao discordar da decisão da autarquia previdenciária, é dever do empregador dela recorrer, mantendo, até o restabelecimento do benefício previdenciário, hígida a obrigação de pagar salários ao obreiro, ainda que sem a respectiva contraprestação dos serviços.

O contrato de trabalho fica suspenso com a concessão do benefício previdenciário, e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia às obrigações contratuais.

Com o fim do auxílio-doença, a suspensão do contrato de trabalho chega ao fim, e o salário passa a ser, novamente de responsabilidade do empregador no dia da apresentação (retorno) do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 4.º da CLT. Relevante frisar que a decisão do INSS em cessar o auxílio-doença tem presunção relativa de veracidade, cabendo assim, recurso administrativo, ou a busca pelo direito através da Justiça Federal.

Ocorrendo, por parte do empregador, o entendimento de que o trabalhador se encontra incapaz para retonar à sua função habitual, deverá, então, readaptá-lo em outra função compatível com a sua limitação funcional, mas sem considerar o contrato de trabalho como supostamente suspenso.

Levando-se em consideração esses aspectos é que a grande maioria dos casos que configuram o limbo é consequência da intenção de o empregador se esquivar da responsabilidade social para com os empregados, por conta da fiscalização deficitária do Ministério do Trabalho e Emprego, da morosidade dos atos administrativos do Instituto Nacional do Seguro Social e da falta de uma legislação que de forma objetiva conceda segurança jurídica.

Logo, se faz necessário que a análise do caso seja feita de forma prudente, devendo, assim, ser verificada a responsabilidade de cada integrante da relação trabalhista-previdenciária, em conjunto com o disposto pelos princípios constitucionais e trabalhistas, pelas leis e pela boa prática previdenciária.

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Drº. Carlos Omar

Drº. Carlos Omar

É formado pela UNESA e Pós Graduado em advocacia tributária pela Universidade Cândido Mendes possui ampla com experiência em Direito Previdenciário e Trabalhista.

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